Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 128/2023-RELT1

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

 

12.1. Trata-se, conforme já consignado no relatório precedente, de Recurso de Pedido de Reexame em desfavor do Parecer Prévio de nº. 143/2022_TCE_TO_1ª Câmara proferido no bojo dos Autos de nº. 11628/2020, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município de São Félix do Tocantins-TO referentes ao exercício de 2019.

12.2. Preliminarmente, reputo relevante consignar que a minha competência para atuar neste feito decorre do art. 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 244 e seguintes do RITCE, que estabelecem que o Pedido de Reexame será dirigido ao Relator do feito, e, após devidamente instruído, será submetido ao Tribunal Pleno, para apreciação.

12.3. Outrossim, a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Pedido de Reexame está normatizado nos artigos 59 e 60 da mencionada lei, que assinala o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

12.4. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas consigna que do parecer prévio emitido sobre as contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, formulado uma única vez, o qual deverá cumprir aos pressupostos básicos de conhecimento.

12.5. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade.   

12.6. In casu, verifico que o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, bem assim que o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado, devendo, desse modo, a irresignação ser conhecida e analisada, o que faço nas linhas que seguem.

 

MÉRITO

 

12.7. Trata-se, conforme já consignado no relatório precedente, de Recurso de Pedido de Reexame em desfavor do Parecer Prévio de nº. 143/2022_TCE_TO_1ª Câmara proferido no bojo dos Autos de nº. 11.628/2020, por meio do qual o Tribunal emitiu Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas relativas ao exercício de 2019, prestadas pelo Prefeito do Município de São Félix do Tocantins_TO.

12.8. A irregularidade motivadora da rejeição das contas do município se refere ao déficit financeiro por fonte de recurso, conforme consignado no item 8.1 da sobredita deliberação, vejamos:

 

(...)

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Chefe do Poder Executivo do Município de São Félix do Tocantins – TO no exercício de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 8ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a seguinte irregularidade:

  1. Déficit financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7 2.7 do Relatório de Análise e itens 8.13.11 a 8.13.16 deste Voto).

8.2. (...)

 

12.9. No presente recurso (evento nº 1), o recorrente argumenta, no essencial:

a) quanto ao déficit nas fontes 0020 – Recursos do MDE e 0040 – Recursos de ASPS, tais fontes “referem-se aos recursos próprios repassados pelo tesouro municipal para aplicação mínima em despesas de educação (25%) e saúde (15%, utilizando-se como base de cálculo a receita resultante de impostos e transferências constitucionais. (...)”

b) que a fonte originária dos recursos para tais fontes deficitárias (0020 e 0040) é a fonte 0010 e 5010 – Recursos Próprios na qual foi apurado superávit financeiro de R$ 2.376.101,91 conforme o Quadro do superávit/déficit financeiro que integra o Balanço Patrimonial;

c) relativamente ao déficit na fonte 0030 – FUNDEB (de R$ 41.939,56) entende que se houvesse sido pedido pela Tesouraria Municipal à equipe de Execução Orçamentária a devida correção no curso do processo de despesa, ou seja, “(...) se fossem anuladas as despesas empenhadas na Fonte 0030 – FUNDEB e, novamente, empenhada em outra fonte de recursos, 0020-MDE, por exemplo, não teríamos apurado ao final de 2019 o referido déficit financeiro naquela outra fonte(...)

d) que em relação a fonte 0200 a 0299- Recursos destinados à educação, houve “falha do setor financeiro (...) que deveria ter observado a falta de recursos suficientes para as despesas empenhadas nessas fontes, e, a partir daí, ter requerido a correção das Notas de Empenho de tais despesas a partir de suas anulações e reempenhos na fonte 0020-MDE, já que esta é coberta conforme já justificamos pela fonte 0010 – Recursos Próprios, administrada pela Prefeitura Municipal para o registro das receitas tributárias e de transferências constitucionais (...);

e) que os déficits financeiros em análise, no total de R$ 395.962,46, (...) dada a possibilidade de serem regularizados a partir da Fonte 0010 – Recursos Próprios, cujo superávit atingiu R$ 2.376.101,91, não constitui quaisquer riscos ao equilíbrio financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (...)

12.10. Pois bem. Extrai-se do voto condutor da decisão originária que foi efetuada a análise quanto à materialidade do déficit em relação à receita na respectiva fonte, sendo que à época, as alegações foram apenas no sentido de que havia sido apurado superávit financeiro global, razão por que não foram acolhidas as alegações. Segue o quadro extraído do referido voto:

 

Fonte

 

Déficit financeiro 2019

Receita arrecadada na fonte (Anexo 12 -Balanço Financeiro)

  1. (R$)

% do déficit

em relação à receita

(c=a/bx100)

0020 - Recursos do MDE

-95.165,60

763.569,58

12,46%

0030 - Recursos do FUNDEB

-41.939,56

626.813,03

6,69%

0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação

-13.727,16

57.640,33

23,82%

0040 - Recursos do ASPS

-245.130,14

1.712.299,11

14,32%

Fonte: item 7.2.7 do relatório técnico e demonstrativos que integram as contas (evento 2): Anexo 13 - Balanço Financeiro.

 

12.11. Por outro lado, quanto à alegação do recorrente no sentido de que foi apurado superávit financeiro na fonte 0010 e 5010 – Recursos Próprios em valor suficiente para cobertura dos déficits nas fontes 0020 e 0040, ambas vinculadas ao limite mínimo a ser aplicado em educação e saúde, as informações se confirmam no quadro nº 28 do item 7.2.7 do relatório de análise das contas nº 398/2021 (evento nº dos autos nº 11.628/2020), a seguir reproduzido:

12.12. Também assiste razão ao recorrente ao afirmar que especificamente em relação às fontes vinculadas aos gastos com educação e saúde, as fontes originárias são as receitas da fonte 0010 e 5010 – Recursos Próprios, que registram o montante de receita “livre” oriunda de receitas de impostos e transferências constitucionais, ou seja, originalmente sem destinação específica, mas em parte vinculada aos limites constitucionais MÍNIMOS a serem aplicados em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e em Ações e Serviços Públicos de Saúde.

12.13. No presente caso, conforme os autos originários, o mínimo constitucional a ser aplicado em MDE-Manutenção e Desenvolvimento do Ensino seria de R$ 3.005.098,16 (R$ 12.020.392,66 x 25% conforme RREO às fls. 161 das contas, evento 2 dos autos originários), e foi apurada a aplicação no valor de R$ 3.127.567,02 (26,02%), ou seja, a maior em relação ao limite mínimo. Referidas informações evidenciam indícios de que parte das despesas aplicadas em manutenção e desenvolvimento do ensino foram classificadas incorretamente entre as fontes 0020-MDE e 0010-Recursos Próprios.

12.14. Deste modo, no caso concreto, considerando o superávit financeiro apurado na fonte 0010 e 5010 – Recursos Próprios, em montante suficiente para cobertura das despesas vinculadas à educação e saúde, e considerando que o déficit na fonte 0200 a 0299 se refere especificamente à fonte 0298 – Transferências de Convênios vinculados à educação, cuja arrecadação independe da conduta do gestor, acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas, no sentido de ressalvar os déficits apurados nas fontes indicadas na decisão originária. Ademais, a recomendação para que as despesas sejam classificadas adequadamente por fonte de recurso foi emitida quando da decisão originária.

12.15. Outrossim, registro precedentes de votos proferidos e acolhidos na Primeira Câmara no sentido de analisar e contextualizar os déficits nas fontes 0020 – MDE e 0040 – ASPS em conjunto com o resultado na fonte livre 0010/5010 – Recursos Próprios, recomendando-se a adequada classificação das despesas aplicadas a maior em relação aos limites constitucionais, dentre os quais o voto condutor do Parecer Prévio emitido nos autos nº 5430/2019 (voto nº 106/2021-Relt1) conforme o trecho transcrito a seguir:

(...)

8.10.7. Quanto ao déficit na fonte 0040-ASPS, que corresponde aos recursos vinculados ao limite mínimo constitucional de 15% da receita de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (déficit de R$ 173.951,68), verifico indícios de falha na classificação dos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, vez que enquanto a Receita vinculada total de 15% de recursos de impostos totaliza R$ R$ 1.851.554,38[7] (conforme Balanço Financeiro), foi transferido do Tesouro/Poder Executivo ao Fundo Municipal de Saúde-FMS um valor superior ao mínimo de 15%, qual seja, R$ 2.910.470,41 (conta 4.5.1.1.2.00.00.00.00.000 – Transferências Financeiras Recebidas no Fundo) conforme as contas prestadas pelo Fundo Municipal de Saúde (autos nº 3545/2019 – contas custodiadas), em parte transferido de volta ao Tesouro Municipal pelo FMS[8].

(...)

8.10.9. Diante do exposto, considerando os indícios de inconsistências apuradas, proponho a conversão em ressalva do déficit financeiro na fonte 0040 – ASPS recomendando-se aos responsáveis que utilizem adequadamente as fontes de recursos na classificação das receitas, despesas, transferências financeiras e disponibilidades financeiras, e quando o valor transferido ao FMS for superior ao mínimo de 15% seja classificado na fonte de recurso adequada, qual seja, 0010 – recursos próprios, cumprindo o disposto no artigo 8º, c/c art. 50, I da LRF, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –MCASP e Portarias emitidas por este Tribunal.

(...)  

12.16. No mesmo sentido, extrai-se dos autos nº 11.603/2020 (Voto nº 17/2022-Relt5), conforme trecho transcrito a seguir:

(...)

9.5.1.2. Em que pese a fonte de recurso 020-MDE ser deficitária, constata-se que houve falha na classificação orçamentária ao não utilizar a fonte 010- próprios na aplicação a maior do mínimo constitucional da educação que atingiu 29,19%, sendo obrigatório 25%. Ou seja, o montante obrigatório era de R$ 679.130,49 e foi empenhada a quantia de R$ 1.375.068,14, perfazendo um déficit de R$ 695.937,65.

9.5.1.3. Contudo, o superávit na fonte 010-próprio de R$ 509.558,29 é insuficiente para a cobertura do déficit na fonte 20-MDE de R$ 695.937,65, permanecendo deficitária em R$ 186.379,36, no entanto, representaram 1,14% (020-MDE), 1,15% (30-FUNDEB), 0,52% (40-ASPS), 0,61% (200 a 299- destinados à educação), 0,11% (700 a 799 – destinados à Assistência Social), estando dentro dos parâmetros aceitos por esta Corte de Contas. Ainda assim, cabe determinar ao atual gestor que faça a execução orçamentária em conformidade com as fontes de recursos.

(...)

 

12.17. Deste modo, acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas e VOTO no sentido que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:

I)- Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o item 8.1 do Parecer Prévio nº 143/2022 – 1ª Câmara – TCE/TO, que passa a ter a seguinte redação:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Chefe do Poder Executivo do Município de São Félix do Tocantins – TO , as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 8ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ressalvando a seguinte irregularidade:

  1. Déficit financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16), tendo em vista que foi apurado superávit financeiro suficiente na fonte 0010 – Recursos Próprios (fonte livre de vinculação oriunda de receitas tributárias e transferências constitucionais) e as fontes deficitárias se referem às despesas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, conforme itens 12.11 a 12.16 do voto;

II) - Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III) - Alertar o Presidente da Câmara Municipal de São Felix do Tocantins/TO quanto ao disposto no art. 31[1], § 2º, da Constituição Federal;

IV) – Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[2], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

V) - Determinar a Secretaria do Pleno que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 11.628/2020 (Prestação de Contas Consolidadas, exercício financeiro de 2019);

VI) - Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de São Félix do Tocantins-TO para fins de julgamento.

 

[1] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º. O Parecer Prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

[2] Art. 107. A Câmara Municipal julgará as Contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 18/08/2023 às 16:43:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 300867 e o código CRC 47DA49E

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